Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
(D.O. 11/12/1967)
- Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 01/01/1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto. [[Decreto 61.867/1967, art. 5º.]]
- As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.
- Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro. [[Decreto 61.867/1967, art. 23.]]
Parágrafo único - Dita comprovação poderá ser feita:
a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.
b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.
- Nenhum veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.
- Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 01/01/1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a, que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.
- Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1/03/1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.
- As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea [e] , do Decreto-lei 73, de 21/11/1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, [d] e [f] do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, deste Decreto. [[Decreto 61.867/1967, art. 24.]]
- A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.
- O CNPS expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobre seguros obrigatórios.
- (Revogado pelo Decreto 85.266, de 20/10/1980).
Redação anterior: [Art. 39 - O CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 116 e o Capítulo III, exceto o art. 16 e parágrafos, do Decreto 60.459, de 13/03/67 e quaisquer disposições em contrário. [[Decreto 60.459/1967, art. 9º, e ss. Decreto 60.459/1967, art. 116.]]
Brasília, 07/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Fernandes de Luna