Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art.

Capítulo III - (REVOGADO PELO DECRETO 61.867/1967) (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 9º - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestre, fluvial, lacustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) crédito rural;
j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.]

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