Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 9º - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestre, fluvial, lacustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) crédito rural;
j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 10 - As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei 4.829, de 05/11/1965, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticamente.
§ 1º - O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata este artigo.
§ 2º - O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito.] [[Lei 4.829/1965, art. 7º.]]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 10 Art. 11 - As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 12 - Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.
Parágrafo único - Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valores superiores ao segurado.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 13 - Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessariamente os valores segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 14 - Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 15 - Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro.]


Art. 16

- Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.

Decreto 93.871, de 23/12/1986, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º - Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º - Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.

§ 4º - A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.

§ 5º - A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.

§ 6º - Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal. [[Decreto-lei 73/1966, art. 23.]]

Redação anterior: [Art. 16 - Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Empresas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.
§ 1º - Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.
§ 2º - Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:
a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;
b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;
c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.
§ 3º - Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 17 - As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei 73/1966.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 18 - O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessariamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 19 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 20 - As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acordo das partes interessadas.
§ 1º - Não havendo acordo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser este estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento.
§ 2º - A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP.]