Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 91- É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111, [b], [c], [d], [e], [h] e [i], art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 112. Decreto-lei 73/1966, art. 113. Decreto-lei 73/1966, art. 114. Decreto-lei 73/1966, art. 128.]]
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