Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 90

- As infrações aos dispositivos do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária.

III - Suspensão do exercício do cargo.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.

VII - Suspensão de cobertura automática.

VIII - Suspensão de retrocessão.

IX - Cassação de carta-patente.

Parágrafo único - É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei 73/1966, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111, [b], [c], [d], [e], [h] e [i], art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 112. Decreto-lei 73/1966, art. 113. Decreto-lei 73/1966, art. 114. Decreto-lei 73/1966, art. 128.]]


Art. 92

- É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no art. 44, [e] do Decreto-lei 73/1966, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 111, [f] e 116 do mesmo Decreto-lei. [[Decreto-lei 73/1966, art. 44. Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 116.]]


Art. 93

- É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos arts. 115 e 117 do Decreto-lei 73/1966, ouvido o CNSP. [[Decreto-lei 73/1966, art. 115. Decreto-lei 73/1966, art. 117.]]


Art. 94

- É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no art. 111, [a] e [g], do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 111.]]


Art. 95

- As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.


Art. 96

- As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 118.]]


Art. 97

- Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

§ 1º - A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial.

2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia.


Art. 98

- Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciado.

§ 1º - Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.

§ 2º - Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá este determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º - Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.


Art. 99

- Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-lei 73/1966, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo. [[Decreto-lei 73/1966, art. 61.]]