Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 32- Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos termos do Decreto 55.090, de 26/11/1964, ficando classificado na categoria [A].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;