Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 21

- O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei 73/66.

V - aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras neles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.

VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei 73/1966;

VIII - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV - corrigir os valores monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acordo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI - opinar sobre a cassação da carta patente das Sociedades Seguradoras;

XVII - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 22 - O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 23 - Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 24 - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 25 - O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta deles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).

Redação anterior: [Art. 26 - O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º - Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º - A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.]


Art. 27

- Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.


Art. 28

- As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Imobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores de Seguros.

§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.


Art. 29

- Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - representar o conselho perante os órgãos dos poderes Públicos Entidades Privadas;

III - assinar e mandar publicar as Resoluções.


Art. 30

- Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu controle.


Art. 31

- Ao Secretário incumbe:

I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das respectivas aprovações;

III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;

IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;

V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.


Art. 32

- Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos termos do Decreto 55.090, de 26/11/1964, ficando classificado na categoria [A].