Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 43- O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sobre:
a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) probalidade de êxito de suas operações;
e) regime administrativo;
f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.
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