Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 43

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 43

- O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probalidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.

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