Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 42

- A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.


Art. 43

- O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sobre:

a) a conveniência e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probalidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.


Art. 44

- A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.


Art. 45

- Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.


Art. 46

- Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Indústria e do Comércio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comércio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dará direito ao início das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.


Art. 47

- Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituída aos subscritores.


Art. 48

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I - capital inicial mínimo de NCr$500.000;

II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de responsabilidades;

III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;

IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais;

V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde;

VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º - O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.


Art. 49

- Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinquenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único - Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.


Art. 50

- As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas realização;


Art. 51

- Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 52

- Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

§ 1º - Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligências necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º - Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.


Art. 53

- O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação pedida, concedê-la com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.


Art. 54

- As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no 48.


Art. 55

- As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.


Art. 56

- Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.


Art. 57

- A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.


Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 2.800/1998, art. 1º)

Redação anterior (do Decreto 605, de 17/07/1992, art. 1º): [Art. 58 - A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões.]

Redação anterior (original): [Art. 58 - Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.]


Art. 59

- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Decreto 6.643, de 18/11/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 59 - Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.]


Art. 60

- O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a todas as operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.


Art. 61

- Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.


Art. 62

- As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art. 7º. [[Decreto 60.459/1967, art. 7º.]]


Art. 63

- As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatório da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembleia Geral Ordinária ate 31/03/cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembleias Gerais, nomeação de agentes e representantes autorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.


Art. 68

- As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições deste Capítulo.


Art. 69

- A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntária, por deliberação dos sócios, em Assembleia Geral;

b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto-lei 73/1966.


Art. 70

- Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembleia Geral.

Parágrafo único - Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sobre a cessação deliberada.


Art. 71

- No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.


Art. 72

- Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;

d) considerar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacordo com as disposições legais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatutos e seus planos, ou que possam induzir alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.


Art. 73

- A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP que indicará o liquidante.


Art. 74

- O ato que determinar a cassação da Carta Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º - Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º - Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.

§ 3º - Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quando às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 103.]]

§ 4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos poderes para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valores móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembleia geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.


Art. 76

- Dentro de noventa dias da cassação da Carta Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Parágrafo único - O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no Decreto-lei 73/1966, art. 43, § 3º, ora regulamentado. [[Decreto-lei 73/1966, art. 43.]]


Art. 77

- Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.


Art. 78

- A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.

Parágrafo único - Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.


Art. 79

- Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir. [[Decreto 60.459/1967, art. 76.]]

Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, este artigo.


Art. 80

- O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.


Art. 81

- Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será ele submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.


Art. 82

- A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.


Art. 84

- Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei ora regulamentado.


Art. 85

- O liquidante publicará, na folha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único - As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.


Art. 86

- Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.


Art. 87

- As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.


Art. 88

- Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os deveres que lhe impõe o Decreto-lei 73/1966.

Parágrafo único - Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do Decreto-lei 73/1966.


Art. 89

- As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.

Parágrafo único - No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.