Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 94- É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no art. 111, [a] e [g], do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 111.]]
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