Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 25- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).
Redação anterior: [Art. 25 - O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta deles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.]
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