Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 48- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:
I - capital inicial mínimo de NCr$500.000;
II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de responsabilidades;
III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;
IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais;
V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde;
VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º - O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.
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