Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 48

- Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I - capital inicial mínimo de NCr$500.000;

II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de responsabilidades;

III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;

IV - capital adicional de NCr$100.000, para operar em seguros de acidentes pessoais;

V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saúde;

VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º - O cumprimento das condições deste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º - Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.


Art. 49

- Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinquenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único - Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.


Art. 50

- As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas realização;


Art. 51

- Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 52

- Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

§ 1º - Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligências necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º - Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.


Art. 53

- O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Indústria e do Comércio recusar a aprovação pedida, concedê-la com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.


Art. 54

- As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no 48.


Art. 55

- As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.


Art. 56

- Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.


Art. 57

- A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.


Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 2.800/1998, art. 1º)

Redação anterior (do Decreto 605, de 17/07/1992, art. 1º): [Art. 58 - A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões.]

Redação anterior (original): [Art. 58 - Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.]


Art. 59

- Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Decreto 6.643, de 18/11/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 59 - Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.]


Art. 60

- O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a todas as operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.


Art. 61

- Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.


Art. 62

- As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art. 7º. [[Decreto 60.459/1967, art. 7º.]]


Art. 63

- As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatório da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembleia Geral Ordinária ate 31/03/cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembleias Gerais, nomeação de agentes e representantes autorizados, modificações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.