Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 49- Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinquenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.
Parágrafo único - Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.
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