Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 99

Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Art. 99

- Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-lei 73/1966, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo. [[Decreto-lei 73/1966, art. 61.]]

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