Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 113

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 113

- Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-lei 73/1966 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal. [[Decreto-lei 73/1966, art. 143.]]

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