Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 112

- O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430/1964, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-lei 73/1966, a ser administrado pelo IEB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 16. Lei 4.430/1964, art. 3º.]]

§ 1º - O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.

§ 2º - As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura. [[Lei 4.430/1964, art. 3º.]]


Art. 113

- Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-lei 73/1966 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal. [[Decreto-lei 73/1966, art. 143.]]


Art. 114

- Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei 3.149, de 21/05/1957, através da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 113.]]


Art. 115

- A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único - A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.


Art. 116

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 116 - O disposto no Capítulo III deste Regulamento constitui corpo de princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-lei 73/1966.] [[Decreto-lei 73/1966, art. 144.]]


Art. 117

- todas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, da seguinte forma:

I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital.

II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.

III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se for o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.


Art. 118

- As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 deste Regulamento constituído e mantendo no país os valores correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas Patentes.


Art. 119

- Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição de Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.


Art. 120

- Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. [[Lei 4.594/1964, art. 31.]]

Decreto 66.656, de 03/06/1970, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (do Decreto 63.670, 21/11/1968, art. 1º): [Art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data deste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.] [[Lei 4.594/1964, art. 31.]]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31/12/1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.]


Art. 121

- Consultados os interesses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de novo concurso e contado o tempo de serviço do funcionário legais de aposentadoria e pensão.


Art. 122

- Enquanto não for aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.


Art. 123

- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo Presidente da República.

Brasília, 13/03/1967. Paulo Egydio Martins