Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 45

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 45

- Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

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