Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 98

Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Art. 98

- Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, deles terá vista o denunciado.

§ 1º - Quando o denunciante for um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus termos ulteriores.

§ 2º - Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá este determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º - Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.

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