Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 118- As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 deste Regulamento constituído e mantendo no país os valores correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas Patentes.
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