Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 101

Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)

Art. 101

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.

§ 1º - A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º - O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento.

§ 3º - Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594/1964, estão dispensados de qualquer nova formalidade.

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