Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 100

- O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.

Parágrafo único - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.


Art. 101

- O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.

§ 1º - A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º - O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento.

§ 3º - Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594/1964, estão dispensados de qualquer nova formalidade.


Art. 102

- Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no art. 125 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 125.]]

§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o art. 125 do Decreto-lei 73/1966, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo. [[Decreto-lei 73/1966, art. 125.]]


Art. 103

- As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.


Art. 104

- Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no art. 19, da Lei 4.594, de 29/12/1964. [[Lei 4.594/1964, art. 19.]]


Art. 105

- Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.


Art. 106

- A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.


Art. 107

- Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos termos do Artigo 109, deste Regulamento.


Art. 108

- O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.


Art. 110

- O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento de registro.


Art. 111

- A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.