Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo V - INOMINADO (Ir para)
Seção IV - DO PESSOAL DA SUSEP (Ir para)
Art. 38- Os serviços da SUSEP serão executados por:
a) servidores admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo regime será o da CLT, e legislação complementar;
b) pessoal requisitado;
c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;
d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços técnicos, sem vínculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;
e) equipes orgânicas, contratadas por prazo certo.
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