Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 38

- Os serviços da SUSEP serão executados por:

a) servidores admitidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo regime será o da CLT, e legislação complementar;

b) pessoal requisitado;

c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;

d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços técnicos, sem vínculo empregatício com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;

e) equipes orgânicas, contratadas por prazo certo.


Art. 39

- Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.


Art. 40

- O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.


Art. 41

- É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.