Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 12

Capítulo III - (REVOGADO PELO DECRETO 61.867/1967) (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 12 - Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais.
Parágrafo único - Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valores superiores ao segurado.]

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