Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Seção I - DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 42- A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único - O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do depósito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.
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