Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Art. 96- As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei 73/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 118.]]
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