Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 52

Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 52

- Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

§ 1º - Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligências necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º - Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.

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