Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 24- (Revogado pelo Decreto 4.986, de 12/02/2004, art. 11).
Redação anterior: [Art. 24 - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.]
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