Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo VI - DAS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 57- A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.
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