Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 29- Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o conselho perante os órgãos dos poderes Públicos Entidades Privadas;
III - assinar e mandar publicar as Resoluções.
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