Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 117

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 117

- todas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições deste Regulamento, da seguinte forma:

I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital.

II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se for o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.

III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se for o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.

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