Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 28- As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Imobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores de Seguros.
§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.
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