Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo V - INOMINADO (Ir para)
Seção IV - DO PESSOAL DA SUSEP (Ir para)
Art. 39- Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único - O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.
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