Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)
Art. 104- Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no art. 19, da Lei 4.594, de 29/12/1964. [[Lei 4.594/1964, art. 19.]]
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