Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 115

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 115

- A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único - A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.

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