Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 112

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 112

- O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430/1964, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-lei 73/1966, a ser administrado pelo IEB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 16. Lei 4.430/1964, art. 3º.]]

§ 1º - O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.

§ 2º - As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura. [[Lei 4.430/1964, art. 3º.]]

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