Legislação
Decreto 60.459, de 13/03/1967
Capítulo X - DOS CORRETORES DE SEGUROS (Ir para)
Art. 100- O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.
Parágrafo único - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
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