Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 92

Capítulo IX - DO REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Art. 92

- É da competência privativa do IRB, nos termos do disposto no art. 44, [e] do Decreto-lei 73/1966, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 111, [f] e 116 do mesmo Decreto-lei. [[Decreto-lei 73/1966, art. 44. Decreto-lei 73/1966, art. 111. Decreto-lei 73/1966, art. 116.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total