Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 19

Capítulo III - (REVOGADO PELO DECRETO 61.867/1967) (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967, art. 40).

Redação anterior: [Art. 19 - Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2º - Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º - O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.]

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