Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967

Art. 120

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 120

- Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. [[Lei 4.594/1964, art. 31.]]

Decreto 66.656, de 03/06/1970, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (do Decreto 63.670, 21/11/1968, art. 1º): [Art. 120 - Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei 4.594, de 29/12/1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data deste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei.] [[Lei 4.594/1964, art. 31.]]

Redação anterior (original): [Art. 120 - Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31/12/1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.]

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