Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, deste Decreto. [[Decreto 61.867/1967, art. 24.]]
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