Legislação
Decreto 61.867, de 07/12/1967
Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea [e] , do Decreto-lei 73, de 21/11/1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
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