Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)
Capítulo I - DO ESTATÍSTICO (Ir para)
Art. 1º- A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;
III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de estatístico em entidades pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.
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