Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)

Capítulo I - DO ESTATÍSTICO (Ir para)

Art. 1º

- A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;

III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de estatístico em entidades pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.

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