Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 1º

- A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

I - Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II - Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;

III - Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de estatístico em entidades pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.


Art. 2º

- A profissão de Estatístico será exercida:

I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;

II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.


Art. 3º

- O exercício da profissão de estatístico compreende:

I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;

II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;

IV - Elaborar padronizações estatísticas;

V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

VI - Emitir pareceres no campo da estatística;

VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.


Art. 4º

- Os documentos referentes a atividade profissional de que trata o artigo 3º só terão valor jurídico quando assinados por estatístico devidamente registrado, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - Resguardando o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.


Art. 5º

- É obrigatória a citação do número de registro do estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.


Art. 6º

- Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no artigo 1º o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.


Art. 7º

- As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.


Art. 8º

- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.


Art. 9º

- O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística, dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.


Art. 10

- O estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.


Art. 11

- O livre exercício da profissão, técnico-científica, de estatístico, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for portador de carteira profissional expedida pelo órgão competente.


Art. 12

- Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal, nas empresas privadas e nas empresas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de estatística, bem como o magistério das disciplinas de estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de estatístico.

§ 1º - A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento a que se refere este artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados, registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que, à data da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, já estavam no exercício de cargo privativo de estatístico, ou exercendo o magistério da disciplina de Estatística ou que habilitados em curso público de estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento do cargo.

§ 3º - Aberto o concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei 4.739/1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição, admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.

§ 4º - O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei 4.739, de 15/07/1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.


Art. 13

- Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de estatístico é permitindo a estrangeiros quando compreendidos:

I - No item II do artigo 1º, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;

II - Nos itens I e III do mesmo artigo, satisfeitas as condições neles estabelecidas.


Art. 14

- O exercício profissional de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de estatístico em todo o Território Nacional.


Art. 15

- O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 deste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades desses órgãos e interesses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos estatísticos.