Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 25- As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - A convocação para as eleições a que se refere este artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.
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