Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 24

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

§ 2º - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.


Art. 25

- As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - A convocação para as eleições a que se refere este artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.


Art. 26

- A Assembleia de representantes eleitorais, constituídas nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º - A Assembleia a que se refere este artigo será insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

§ 2º - O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.


Art. 27

- Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 deste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários.


Art. 28

- O Conselheiro que faltar sem prévia licença, a mais de 20% (vente por cento) das sessões realizadas no período de um ano perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo único - O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa aceita pelo Plenário.