Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 26

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 26

- A Assembleia de representantes eleitorais, constituídas nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º - A Assembleia a que se refere este artigo será insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

§ 2º - O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total