Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 16

- O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei 4.739, de 15/07/1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 17

- Cada Conselho será constituídos por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, estatísticos, na forma do art. 1º, dentre associados de entidades sindicais da classe de associações profissionais de estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.


Art. 18

- Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da Administração direta ou indireta para neles servirem, sem perda da condição funcional.


Art. 19

- A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.


Art. 20

- O exercício financeiro coincide com o ano civil.


Art. 21

- Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas; apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 22

- Conselho Federal de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente, no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 63.111, de 19/08/68.

Redação anterior: [Art. 22 - O Conselho Federal de Estatística, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número, todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 17 fica assegurada, na composição do Conselho Federal de Estatística, a participação de quatro membros efetivos, e igual número de suplentes, escolhidos dentre bacharéis e professores de Estatística.]


Art. 23

- O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão consultivo do Governo no que se refere ao exercício e aos interesses profissionais do estatístico.


Art. 24

- O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

§ 2º - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.


Art. 25

- As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - A convocação para as eleições a que se refere este artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.


Art. 26

- A Assembleia de representantes eleitorais, constituídas nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º - A Assembleia a que se refere este artigo será insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

§ 2º - O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.


Art. 27

- Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 deste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários.


Art. 28

- O Conselheiro que faltar sem prévia licença, a mais de 20% (vente por cento) das sessões realizadas no período de um ano perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo único - O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa aceita pelo Plenário.


Art. 29

- O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados, com atribuições e hierarquia definidas no Regimento Interno.


Art. 30

- O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.


Art. 31

- São atribuições do CONFE:

I - Elaborar e expedir seu regimento interno;

II - Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;

III - Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para todos os Conselhos Regionais;

IV - Orientar e disciplinar o exercício da profissão de estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o território nacional;

V - Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por estes fornecidos, bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sobre as de créditos adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;

VI - Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

VII - Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;

VIII - Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de sues membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

IX - Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modifica-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;

X - Conhecer das dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimi-las;

XI - Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 deste Regulamento;

XII - Tomar todas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

XIII - Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos estatísticos;

XIV - Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;

XV - Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro, a documentação que lhe for apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do estatístico e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

XVII - Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XVIII - Propor aos poderes públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de estatístico;

XIX - Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do estatístico;

XX - Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no presente Regulamento.

§ 1º - As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um quorum mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes.

§ 2º - As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX deste artigo somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.


Art. 32

- Constituem rendas do CONFE:

I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;

II - Doações e legados;

III - Subvenções dos poderes públicos;

IV - Outros rendimentos patrimoniais.


Art. 33

- O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.

Parágrafo único - A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.


Art. 34

- Compete ao Presidente:

I - Administrar em toda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;

II - Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como a seus substitutos;

III - Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;

IV - Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;

V - Distribuir aos conselheiros, para relatar, os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

VI - Constituir comissões;

VII - Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprego;

VIII - Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;

IX - Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos competentes Setores do CONFE;

X - Acautelar os interesses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;

XI - Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-as e fazendo-as aplicar;

XII - Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.


Art. 35

- Haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente e nas mesmas condições que o Presidente, ao qual substituirá em suas faltas e impedimentos.


Art. 36

- Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.

§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.


Art. 37

- Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.

Parágrafo único - Se o número de profissionais na região não comportar a composição do Conselho nas condições deste artigo, poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo Conselho Federal.


Art. 38

- Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos órgão nacional, no que couber.


Art. 39

- São atribuições dos CONRE:

I - Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III deste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;

II - Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;

III - Anotar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º, e seu parágrafo único, deste Regulamento, restituindo-os aos interessados;

IV - Restituir aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V - Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 deste Regulamento e dar as respectivas baixas;

VI - Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;

VII - Verificar o exato cumprimento das disposições deste Regulamento;

VIII - Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;

IX - Organizar e mandar atualizada a relação dos profissionais de estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente registrados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

X - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética profissional, segundo normas expedidas por aquele Conselho;

XI - Impor as sanções previstas neste Regulamento ou no Código da Ética Profissional;

XII - Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;

XIII - Examinar e decidir sobre reclamações e petições escritas acerca dos serviços de inscrições, das infrações deste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;

XIV - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e de mais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;

XV - Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe, no encaminhamento e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interesse da profissão;

XVI - Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe, ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida, bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;

XVII - Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País, e apresentar sugestões ao CONFE;

XVIII - Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de estatísticos ou suas delegações, sobre as matérias de sua competência.


Art. 40

- Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

I - 80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;

II - 80% das anuidades recebidas;

III - 80% das multas aplicadas;

IV - 80% das taxas das certidões expedidas;

V - 80% das taxas de petição;

VI - 80% das taxas de registros diversos;

VII - Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;

VIII - Doações e legados;

IX - Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.