Legislação
Decreto 62.497, de 01/04/1968
Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)
Art. 29- O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Conselho.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados, com atribuições e hierarquia definidas no Regimento Interno.
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